A Primeira Turma concedeu “habeas corpus” para afastar a custódia do paciente, preso em virtude de não ter efetuado o pagamento de prestação alimentícia.
O Colegiado ressaltou que a prisão foi determinada em virtude de débito referente ao período compreendido entre 2006 e 2010.
Concluiu que a prisão por dívida é pertinente apenas no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não sendo cabível quando se referir à execução de débito passado.
HC 121426/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (MS-121426)
Informativo do STF Nº 857.