Gestante. Desempenho insuficiente em contrato de aprendizagem. Garantia de emprego indevida. Evidenciado o desempenho insuficiente e o excesso de faltas injustificadas da aprendiz, emerge a conclusão de que esta deu causa ao término antecipado do contrato nos moldes do art. 433, I, da CLT, não fazendo jus à garantia provisória de emprego assegurada à gestante. Hipótese que não se confunde com a dispensa arbitrária ou sem justa causa tratada no art. 10, II, “b”, do ADCT. (TRT/SP – 00018523220155020041 – RO – Ac. 5ªT 20160263136 – Rel. José Ruffolo – DOE 06/05/2016)
Garantia de emprego da gestante – interrupção da gravidez por aborto espontâneo – responsabilidade objetiva do empregador. Artigo 395 da CLT. Restando comprovado que o empregador dispensou sem justo motivo, empregada em estado de gestação e que o aborto não foi criminoso, devida a indenização substitutiva do período de garantia de emprego computado desde a ruptura contratual até duas semanas após a interrupção da gravidez. (TRT/SP – 00017802220145020060 – RO – Ac. 2ªT 20160181342 – Rel. Rosa Maria Villa – DOE 12/04/2016)
