Justa causa. Desídia. Insubordinação. Advertências. Assinatura de metade delas. Firma de testemunhas nas demais. Ausência de contraprova. Ofensa com palavras de baixo calão. Comprovação testemunhal. Penalidade adequada. A reclamante fora advertida por escrito oito vezes, desde 2013, até o final de 2014, quando demitida por justa causa, tendo assinado metade das advertências. As demais foram firmadas por testemunhas, ante sua negativa em as receber. Não produziu, no entanto, prova em desfavor das tais penalidades. Por meio de documento – cópia de mensagem narrando os fatos para supervisão – e oitiva de testemunha, confirmou-se a agressão verbal, insustentável e mediante palavra de baixo calão, da reclamante contra a coordenadora, o que culmina carreira de atos desidiosos e descompromissados com o trabalho e com o ambiente de trabalho. Confirmadas, a saciedade, a proporcionalidade, a gravidade dos fatos e a razão do empregador para o ato punitivo, que deve ser mantido. Recurso patronal a que se dá provimento. (PJe-JT TRT/SP 10002168920155020501 – 14ªTurma – RO – Rel. Marcos Neves Fava – DEJT 03/03/2016).
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