Responsabilidade da Sucessora.

Sucessão trabalhista. Exploração do mesmo local da executada principal e no mesmo ramo de atividade. Tem-se por incontroverso que a agravante encontra-se instalada no mesmo local em que a empregadora do exequente se encontrava, explorando o mesmo ramo de atividade desta, tirando proveito de suas instalações, ponto e clientela. Havendo utilização de mesmo patrimônio, resta configurada a sucessão. Com feito, aplica-se o instituto quando as transformações subjetivas ocorridas na empregadora prejudicam o recebimento do crédito trabalhista, caso dos autos, sendo consideradas alterações aquelas decorrentes de venda, cessão, doação, alteração, fusão, locação, incorporação, transformação, usufruto ou qualquer outra modificação quanto à sua propriedade ou titularidade. Não se pode olvidar de que o patrimônio da empresa é que assegura o cumprimento das obrigações trabalhistas e estes itens – instalação, ponto e clientela – compõem esse patrimônio. E a execução deve sempre se dirigir para o local onde se encontra esse patrimônio, no caso, na agravante.

(TRT/SP – 00655007119985020076 – AP – Ac. 11ªT 20160253238 – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 03/05/2016)

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